Código da Propriedade Industrial (CPI)
O Código da Propriedade Industrial (CPI), Lei 5.772 de 21 de dezembro de 1971 foi um avanço em relação as outras leis sobre marcas. No CPI, em seu art. 61, havia a definição sobre o que era considerado marca:
Art. 61. Para os efeitos deste Código, considera-se:
1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos;
2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio;
3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades;
4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.
No seu art. 64, o CPI definia que poderiam ser registrados como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais.
O CPI foi promulgado em plena ditadura militar, era muito protecionista e limitava bastante o escopo de proteção, tanto nas marcas como em patentes.
Com a redemocratização do país, a promulgação da Constituição de 1988 e a assinatura de acordos internacionais, principalmente o Acordo TRIPs , havia a necessidade urgente de uma nova lei de propriedade industrial. A Lei 9.279 foi promulgada em 14 de maio de 1996 e passou a se chamar Lei da Propriedade Industrial ou LPI.
A LPI corrigiu distorções das legislações antigas e trouxe grandes mudanças, necessárias para que o país passasse a ingressar na OMC.
E relação as marcas, o art. 122 simplificou muito o conceito de marca. Na LPI, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Com a LPI a natureza das marcas passou a ser :
- Nominativa. Somente a palavra, por exemplo: SIEMENS – SONY – AVON
- Figurativa. Somente a figura, por exemplo:
- Mistas. Palavras e figuras, por exemplo:
- Marcas tridimensionais. Forma plástica de produto ou embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico, por exemplo:
No entanto, a dinâmica do mundo globalizado implicou que apenas estas formas de apresentação das marcas não eram mais suficientes para cobrir as variedades possíveis.
Outra variedade de marca não tradicional é a marca de posição, que exprime, como o próprio nome já diz, a posição que a marca ocupa no produto.
Este tipo de registro não é muito difundido no Brasil, tendo sido regulamentado pelo INPI apenas em 2021 .
O Brasil admitiu as marcas de posição apenas em 2021. No entanto, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia aceita outros tipos de marcas, que o Brasil ainda não aceita:
- Marca de cor única. Apenas um tipo de cor.
- Marca de combinações de cores;
Marca sonora, por exemplo, o “Plim-Plim” da Globo ou a batida de abertura da Netflix.
O grito do Tarzan está registrado como marca sonora USPTO 75326989.
- Marca animada;
- Marca Multimídia:
- Marca holográfica:
Finalmente, fugindo completamente da exigência da legislação brasileira que admite apenas sinais visualmente perceptíveis, tem-se a Marca de Cheiro”.
Registro USPTO 4618936.
O que se pode aprender disto tudo é que a velocidade com que as transformações acontecem no mundo não são acompanhadas pelo aparato legal. Todas as leis que se promulgam são desatualizadas, pois é impossível sedimentar os fundamentos legais no mesmo tempo que ocorrem as mudanças de usos, costumes, moral, etc. Sempre haverá um atraso entre as leis estabelecidas, sedimentadas e o que acontece no mundo real, ainda mais com a velocidade da Internet, com o surgimento do Metaverso e outras virtualidades.
Cabe a nós nos adequarmos a estas mudanças sem nunca perder a serenidade.